quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Município de Caraúbas passará a contar oficialmente com a comunidade de Mirandas.




O município de Caraúbas contará oficialmente com a comunidade rural de Mirandas, nos seus limites territoriais, essa decisão se deu através de uma nova LEI Nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, onde Define os limites geodésicos do Município de Caraúbas, Estado do Rio Grande do Norte.
Após o senso de 2000, a comunidade rural de Mirandas passou a pertencer ao município de Upanema, entretanto a população local nunca aceitou essa situação, nesse período o município de Caraúbas sempre arcou com todos os custos para a manutenção dos serviços básicos, tais como saúde, educação, moradia, assistência social entre outros.
O prefeito Ademar Ferreira desde que assumiu a municipalidade caraubense buscou todos os subsídios para ter de volta aquele importante espaço físico do município de Caraúbas, “Recebo com muita alegria a notícia que podemos contar, oficialmente com a comunidade de Mirandas em nossos limites, essa foi uma luta árdua que travamos, sobre tudo em nome do nosso povo que lá residem que tem orgulho e não aceitam migrar para outro município”, comentou Ademar.
Até chegar a essa decisão foram realizados inúmeros estudos, o gestor Ademar esteve meses atrás no Rio de Janeiro, onde entregou toda documentação necessário para a retomados da comunidade para Caraúbas, detentor da documentação enviou a Assembleia onde agora  saiu a decisão pró Caraúbas.
Com o retorno da Comunidade de Mirandas, Caraúbas passará a contar com quase 24 mil habitantes, visto que os habitantes mirandenses não estão incluso no último senso do IBGE para Caraúbas.
Confira a publicação do Diário Oficial.
RIO GRANDE DO NORTE



LEI Nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013.
                      

Define os limites geodésicos do Município de Caraúbas, Estado do Rio Grande do Norte.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. As divisas territoriais entre os municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo, no Rio Grande do Norte, prevista na Lei n.º 874, de 16 de setembro de 1953, que criou o município de Upanema, desmembrando do Município de Augusto Severo, passam a ser as seguintes:

I – Os limites territoriais do Município de Caraúbas com Upanema, obedecerão as seguintes coordenadas:

a)   Começa do Vértice 1, na extrema da Data Baixa Grande, encravado no Sítio Sombras Grandes, trijunção dos limites intermunicipais de Caraúbas, Governador Dix-Sept Rosado e Upanema, identificado no par de Coordenadas UTM 672714kmE, 9382286kmN, deste ponto, segue por alinhamento reto pela estrada vicinal no sentido sul até o Vértice 2, no par de Coordenadas UTM 671722kmE, 9373424kmN na estrada vicinal para Sombras Grandes, em seguida pelas estradas vicinais, com os seguintes pontos de inflexão, no Vértice 3 no par de coordenadas UTM 673357kmE e 9373450kmN, deste chega-se no Vértice 4 no par de coordenadas UTM 673414kmE e 9372368kmN, deste chega-se no Vértice 5 no par de coordenadas UTM 673724kmE e 9372422kmN, deste chega-se no Vértice 6 no par de coordenadas UTM 673922kmE e 9371894kmN, deste chega-se no Vértice 7 no par de coordenadas UTM 673840kmE e 9371515kmN, deste chega-se no Vértice 8 no par de coordenadas UTM 674023kmE e 9371463kmN, deste chega-se no Vértice 9 no par de coordenadas UTM 674021kmE e 9371333kmN, deste chega-se no Vértice 10 no par de coordenadas UTM 673821kmE e 9370957kmN, deste chega-se no Vértice 11 no par de coordenadas  UTM 673769kmE e 9370315kmN, deste chega-se no Vértice 12 no par de coordenadas UTM 674174kmE e 9370317kmN, deste chega-se no Vértice 13 no par de coordenadas UTM 674236kmE e 9369058kmN, deste chega-se no Vértice 14 no par de coordenadas UTM 675704kmE e 9369045kmN, deste chega-se no Vértice 15 no par de coordenadas UTM 675198kmE e 9366625kmN, e, por último, chega-se no Vértice 16 no par de coordenadas UTM 675311kmE e 935315kmN encravado no Córrego das Pombas.

II – Os limites territoriais do Município de Upanema com Caraúbas, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) Começa no Vértice no ponto com o par de coordenadas UTM 675311kmE e 935415kmN no Córrego das Pombas, seguindo em linha reta para o ponto no par de coordenadas UTM 675198kmE e 9366625kmN na Ilharga do Travessão dos Melos, seguindo pelas estradas vicinais nos seguintes pontos de inflexão nos pontos de pares de coordenadas UTM 675704kmE e 9369045kmN; coordenadas UTM 674236kmE e 9369058kmN; coordenadas UTM 674174kmE e 9370317kmN; coordenadas UTM 673769kmE e 9370315kmN; coordenadas UTM 673821kmE e 9370957kmN; coordenadas UTM 674021kmE e 9371333kmN; coordenadas UTM 674023kmE e 9371463kmN; coordenadas UTM 673840kmE e 9371515kmN; coordenadas UTM 673922kmE e 9371894kmN; coordenadas UTM 673724 kmE e 9372422kmN; coordenadas UTM 673414kmE e 9372368kmN; coordenadas UTM 673357kmE e 9373450kmN; daí até o ponto no par coordenadas UTM 671722kmE, 9373424kmN, deste segue por alinhamento reto pela estrada vicinal sentido Norte até a extrema da data da Baixa Grande, encravado no Sítio das Sombras Grandes identificado no par de Coordenadas UTM 672714kmE, 9382286kmN.

III – Os limites territoriais do Município de Caraúbas com Augusto Severo, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) Inicia-se no Vértice no ponto do par de coordenadas UTM 675311kmE e 935415kmN, localizado no Córrego das Pombas, segue sentido Oeste pelo Córrego das Pombas até seu extremo e deste até o ponto do marco das Umburanas no par de coordenadas UTM 669716kmE e 9363964kmN, daí segue em linha reta sentido Sul até a trijunção Caraúbas, Janduís, Augusto Severo, de Coordenadas UTM 671893kmE e 9347328kmN, no Riacho do Gado Bravo.

IV – Os limites territoriais do Município de Augusto Severo com Caraúbas, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) Começa no Riacho Gado Bravo, Vértice no ponto do par de coordenadas UTM 671893kmE e 9347328kmN, na trijunção Caraúbas, Janduís e Augusto Severo, deste até o Vértice no ponto do Marco das Umburanas de coordenadas UTM 669716kmE e 9363964kmN, deste em sentido Leste até o início do Córrego das Pombas e por este até o ponto no par de coordenadas UTM 675311kmE e 9365415kmN, na trijunção Caraúbas, Upanema e Augusto severo.

V – Os limites territoriais do Município de Upanema com Augusto Severo, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) Inicia-se no Vértice do marco de pedra existente no Poço Riacho Fundo, em linha reta, até encontrar a foz do Riacho das Pombas, com o Rio Upanema, continuando pelo Riacho das Pombas como limite até o ponto no par de coordenadas UTM 675311kmE e 9365415kmN na trijunção Upanema, Augusto Severo e Caraúbas.

VI – Os limites territoriais do Município de Augusto Severo com Upanema, obedecerão as seguintes coordenadas:

a) Inicia-se no Vértice do ponto no par de coordenadas UTM 675311kmE e 9365415kmN na trijunção Upanema, Augusto Severo e Caraúbas. Localizado no Riacho das Pombas, segue por este sentido Leste até a sua foz no Rio Upanema, deste ponto segue em linhas reta até o marco de pedra existente no Poço Riacho Fundo.

Art. 2º. As divisas territoriais entre os municípios de Caraúbas com Janduís, Patu, Olho D’água dos Borges, Umarizal, Apodí, Felipe Guerra, obedecem as atuais Leis que criaram os referidos municípios, prevalecendo às leis dos mais novos sobre os mais antigos.

Parágrafo único. As divisas intermunicipais entre Caraúbas, Upanema e Augusto Severo, foram levantadas em UTM – Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercador e estão descritas no sentido horário, trecho a trecho representadas no mapa em anexo, e as coordenadas são constantes das cartas SB 24-K-II (MI-897), SB 24-K-III (MI973), SB 24-K-D-IV (MI-974) e SB 24-Z-B-I (MI 1051), da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 15 de janeiro de 2013.



Deputado GUSTAVO CARVALHO
1º Vice-Presidente
no exercício da Presidência

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