Da Assessoria do TRT-RN:
Justiça do Trabalho condena “Líder Limpeza” a pagar 100 mil reais por dano moral coletivo
A juíza Luíza Eugênia Pereira Arraes, da 2ª Vara do Trabalho de
Natal, condenou a Lider Limpeza Urbana por dano moral coletivo e
determinou o pagamento pela empresa de uma multa no valor de R$ 100 mil, em favor de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos,
com atuação em Natal e na região metropolitana da capital, cuja
prestação de serviços seja reconhecidamente como de interesse público.
A decisão da juíza foi tomada numa Ação de Civil Pública proposta
pelo Ministério Público do Trabalho. A procuradora Ileana Neiva
denunciou a manipulação da eleição da Comissão Interna de Acidentes
(CIPA) pela direção da empresa e a juíza determinou a regularização
imediata dessa prática sob pena de pagamento de multa.
Em procedimento investigatório realizado pelo MPT, baseado em
fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, se constatou que a
eleição da CIPA da empresa foi realizada em desconformidade com a Norma
Regulamentadora n.º 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entre os pontos desrespeitados pela empresa está a constituição da
Comissão Eleitoral sem a devida comunicação formal do início do processo
eleitoral ao sindicato profissional e liberdade de inscrição de todos
os trabalhadores.
Para sanar esse problema, a juíza determinou, ainda, que a Líder
comunique, por escrito, o início do processo eleitoral da CIPA ao
sindicato da categoria e abstenha-se de designar trabalhador para compor
a comissão eleitoral para escolha dos membros da Comissão de Prevenção
de Acidentes.
Conforme determinou a juíza Luíza Eugênia, a empresa também deve
respeitar o direito do Presidente e do Vice-presidente da CIPA de
designar, dentre os seus componentes, os membros da comissão eleitoral,
como prevê a NR-5.
Pela decisão, a empresa deve abster-se de impedir ou dificultar a
inscrição dos candidatos a membros da CIPA, independente de setores ou
locais de trabalho, devendo fornecer aos candidatos o respectivo
comprovante de inscrição.
Em sua sentença, a juíza destaca a necessidade de serem atendidas,
pela empresa, as solicitações encaminhadas pela CIPA quanto ao
fornecimento de Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual (EPI) a
todos os empregados e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do
plano de trabalho elaborado pela CIPA.
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